Alberto Salino - MTb 13.016
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MP pode ajuizar ação em prol de segurado
04 de agosto de 2015
Recentemente divulgada, uma decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou a Súmula 470, que atribuía ilegitimidade ao Ministério Público para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício de segurado. A revogação dessa súmula ocorreu quando o STJ negou provimento ao recurso de uma seguradora e afirmou a legitimidade do Ministério Público de Goiás (MP-GO) para ajuizar ação civil pública em defesa de beneficiários desse seguro obrigatório.
Ao negar o recurso, o STJ cancelou a súmula, baseado em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar, em agosto de 2014, que o Ministério Público detém, sim, legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.
Assim transcreveu o Informativo nº 563 do STJ sobre o assunto:
“O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT. Isso porque o STF, ao julgar o RE 631.111-GO (Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014), submetido ao rito do artigo 543-B do CPC, firmou o entendimento de que Órgão Ministerial tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela jurisdicional das vítimas de acidente de trânsito beneficiárias pelo DPVAT, bem como as relevantes funções institucionais do MP.
Consequentemente, é imperioso o cancelamento da súmula 470 do STJ, a qual veicula entendimento superado por orientação jurisprudencial do STF firmada em recurso extraordinário submetido ao rito do artigo 543-B do CPC. REsp 858.056-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/5/2015, DJe 5/6/2015.”
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