Alberto Salino - MTb 13.016
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Para TJ-DF, DPVAT é devido em caso de perda do feto
26 de janeiro de 2016
O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga determinou o pagamento do seguro DPVAT a um casal cuja mulher, grávida, perdera a gestação em razão de acidente em coletivo, que, segundo o marido, trafegava em alta velocidade e, devido a uma frenagem brusca, foi lançada contra o banco de passageiros. A manobra ocasionou a morte do feto. A seguradora ré contestou o direito ao seguro alegando, em resumo, que o feto em gestação não seria detentor de direitos, conforme noticiado no site do Tribunal Federal do Distrito Federal (TJ-DFT).
O magistrado registrou em sua decisão que foi comprovado que a morte do feto resultou do acidente e, assim, o seguro é devido: “Se estabelecido o vínculo acidente automobilístico e a causa morte, impera o pagamento da verba securitária, atribuindo-se resguardo ao nascituro de maneira potencial e aos pais, especialmente à genitora, o direito à percepção do valor, por se caracterizar vítima do evento”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Comentários
Adriano Noavlkes27 de janeiro de 2016
Esse juiz pode ter cometido um ERRO, no direito brasileiro, (não a religião) diz o art. 2º do Código Civil de 2002, \"A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, creio que a personalidade jurídica se da ao \"respiro em vida\", provavelmente a decisão vai cair, pois abriria uma questão jurídica no seguro em geral, e em cabeças obscuras até fraude, mas é uma questão de direto, quando começa a vida.
Geraldo Neves26 de janeiro de 2016
Desde a concepção o nascituro já carrega consigo todos os direitos pertinentes a vida e a sua personalidade jurídica. Portanto, a decisão do Magistrado não deveria ser outra. Além disso, a Genitora tem também direito a receber o seguro de acidentes pessoais dos quais todos os coletivos devem estar cobertos por uma apólice.
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